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Prints de mensagens sem prova da cadeia de custódia não sustentam condenação, decide STJ
Falhas na comprovação da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar uma condenação podem ser suficientes para que seja determinada a realização de um novo julgamento. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso é de um réu condenado com base, entre outros elementos, em capturas de tela de conversas extraídas de um aplicativo de mensagens instalado no celular de um corréu.
Envatowhatsapp celular telefone
Captura de tela de mensagem sem prova da cadeia de custódia pode determinar novo julgamento, afirma STJ
O aparelho foi entregue espontaneamente à polícia por familiares após um episódio de tentativa de homicídio. Para a defesa, as provas digitais eram inválidas. Não havia documentação adequada sobre como os dados foram coletados, preservados e analisados.
Autenticidade dos dados
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a cadeia de custódia é condição essencial para a confiabilidade da prova, especialmente no ambiente digital. Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, cabe exclusivamente ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade dos dados apresentados em juízo. Não é possível presumir que capturas de tela sejam confiáveis quando inexistem registros técnicos que expliquem o procedimento de extração e preservação do conteúdo.
O Tribunal entendeu que a ausência de documentação mínima, como a descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e das etapas técnicas de coleta, compromete o contraditório e dificulta o exercício da ampla defesa.
Novo julgamento
A 5ª Turma afastou a análise de uma suposta violação ao Marco Civil da Internet, por não ter havido debate sobre o tema na Corte de origem, mas considerou que esta não fundamentou adequadamente por que aceitou a prova digital— limitando-se a afirmar que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada. Para os ministros do STJ, essa omissão impede o controle da legalidade da prova e exige novo julgamento da apelação.
Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deverá reavaliar a admissibilidade das provas digitais à luz dos parâmetros da cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal._
Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT
O direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.
Homem preocupado em frente ao computador
Consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo on-line
O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.
Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.
Abuso contratual
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada.
Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Empresa terá de indenizar gari que ficou paraplégico ao podar uma árvore
A juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho do Cariri (CE), condenou uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o município de Mauriti (CE) a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. Ele terá de receber uma indenização total de R$ 425 mil por danos morais, estéticos e existenciais, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.Freepikgari-limpeza-rua-lixo
Juíza condenou empresa e município a indenizar gari que ficou paraplégico após acidente de trabalho
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para trabalhar como gari e prestar serviços para o município. Em março de 2024, ele sofreu um acidente enquanto podava uma árvore e caiu de uma altura aproximada de três metros. O acidente resultou em uma lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.
A contratante alegou que o trabalhador não tinha vínculo empregatício e prestava serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, garantindo ter agido de boa-fé.
O município de Mauriti argumentou que não foram demonstradas as suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter concorrido para o acidente.
Acordo nulo
O perito técnico atestou insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco executada. O perito médico confirmou a gravidade das lesões e classificou o profissional como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
A juíza declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora. Ela também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e condenou o município de forma subsidiária.
A magistrada destacou a assunção de responsabilidade pela contratante: “A partir do momento em que a primeira ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação […] assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade”.
Indenizações
A sentença, passível de recurso, fixou uma indenização de R$ 200 mil por danos morais; R$ 200 mil por danos estéticos; e R$ 25 mil por danos existenciais. E também uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), que deve ser paga mensalmente até a vítima completar 77 anos.
Além das indenizações, a juíza deferiu pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.__
Sindicato não pode impor à Justiça dever fiscalizatório, diz TRT-2
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva.
TSTJulgadores do TRT-2 extinguiram sem análise do mérito ação coletiva proposta por sindicato por alegações genéricas
Para o TRT-2, sindicado utilizou processo para fiscalização de empresa, o que é inadequado
Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório e sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.
A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.
Na ação, a entidade alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.
Finalidade equivocada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.
“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.
Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.
O advogado Alexandre Almendros, sócio do ABN Advogados e responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.
“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado._
Crime continuado não endurece critério para concessão de ANPP
A continuação delitiva não é um critério que pode ser usado para admissibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra um réu acusado de evasão de divisas e outros crimes financeiros.
Freepikpessoas dando as mãos e fazendo acordo em tribunal
Para o STJ, celebração de ANPP deve levar em conta pena mínima em abstrato dos crimes
Conforme os autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus a um doleiro para que, para fins de aferição da possibilidade de ANPP, fosse adotada a fração mínima de um sexto relativa à continuidade delitiva do réu. Dessa forma, o acordo, em tese, poderia ser firmado.
O MPF recorreu dessa decisão ao STJ, alegando que o instrumento não poderia ser aplicado ao caso. O argumento é que o réu cometeu crimes que envolvem envio de quantias superiores a US$ 10 mil (R$ 53 mil na cotação atual) ao exterior. Isso, para o MPF, já impediria a celebração do ANPP.
Outro ponto levantado pelo MPF é quanto à admissibilidade do acordo. Os desembargadores do TRF-3 entenderam que, para calcular se o acusado poderia ou não ter direito ao ANPP, deveria ser usada a fração mínima de aumento de pena pelo crime de continuidade delitiva. A partir desse cálculo, o requisito objetivo para o ANPP (pena mínima somada não ultrapassar quatro anos) seria preenchido.
De acordo com o MPF, no entanto, esse entendimento viola o artigo 28 do Código de Processo Penal e a Súmula 659 do STJ. Os dois dispositivos dizem que quanto mais infrações, maior deve ser a fração de aumento da pena. Segundo os autos, o réu cometeu 19 infrações em continuidade delitiva. Por isso, o aumento deveria ser de 2/3 da pena.
Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, a interpretação correta é calcular o requisito com base na pena mínima prevista na lei para o crime, e não em penas maiores que poderiam surgir na prática, como a continuidade delitiva do crime.
Se o cálculo proposto pelo MPF fosse aceito, diz o magistrado, seria como usar penas hipotéticas para decidir se a celebração de ANPP é possível ou não. Esse tipo de raciocínio já foi rejeitado pela corte em casos de prescrição em perspectiva (Súmula 438), por exemplo, porque abre espaço para decisões subjetivas e gera insegurança jurídica.
“Em suma, a interpretação coerente com o texto legal e com o sistema recomenda que a aferição da aptidão ao acordo se faça à luz da pena mínima em abstrato, preservando-se, na fase própria, a liberdade do magistrado para a dosimetria concreta e para a valoração dos elementos fáticos”, escreveu o ministro.
Dessa forma, ele manteve o entendimento do TRF-3 e rejeitou a aplicação da Súmula 659 como parâmetro objetivo para admissão do ANPP na fase processual._
Dívidas da Imprensa Oficial do Rio devem ser pagas com precatórios, decide STF
Os recursos da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. Em julgamento virtual de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que os débitos da estatal fluminense devem ser quitados pelo regime constitucional de precatórios._
A empresa pública é responsável pela publicação e pela distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de prestar serviços gráficos à administração estadual. Na ação, o governo fluminense questionou decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio e a penhora de recursos das contas do órgão para o pagamento de verbas trabalhistas.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, considerou que a estatal preenche os requisitos previstos pela jurisprudência do STF para ser submetida ao regime de precatórios. Essa modalidade é a forma prevista para pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, com a inclusão obrigatória dos valores no orçamento, conforme o artigo 100 da Constituição.
Zanin observou que a estatal, ao atender à necessidade de publicação dos atos no Diário Oficial, presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, tem capital social integralmente subscrito pelo estado do Rio de Janeiro e depende de dotações consignadas no orçamento estadual. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Ato infracional na adolescência não afasta tráfico privilegiado, diz STF
O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, caracterizar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Além disso, utilizar a quantidade e a natureza da droga para elevar a pena-base e, simultaneamente, negar o redutor, configura bis in idem — dupla punição pelo mesmo fato.
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um Habeas Corpus para determinar que a Justiça de Santa Catarina refaça a dosimetria da pena de um condenado por tráfico.
A decisão monocrática superou o entendimento sobre o caso do Superior Tribunal de Justiça, que havia se recusado a analisar o mérito do pedido por considerar o Habeas Corpus uma tentativa de revisão criminal.
O réu foi condenado em primeira instância à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A defesa recorreu ao STF após a aplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado ter sido negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo STJ.
A pena por tráfico privilegiado pode ser reduzida de um sexto a dois terços. A diminuição beneficia o réu primário, com bons antecedentes, que não seja habitual no crime, nem integre organização criminosa.
Absolvido, mas…
Na origem, o TJ-SC manteve o afastamento do tráfico privilegiado com o argumento de que o réu tinha “envolvimento habitual no tráfico”, baseando a conclusão exclusivamente no fato de ele ter respondido por ato infracional análogo ao tráfico quando adolescente. Para a corte estadual, esse histórico prova a dedicação à criminalidade, apesar de o réu ser primário e ter sido absolvido da acusação de associação para o tráfico.
Ao analisar o recurso, Toffoli apontou que a decisão das instâncias inferiores estava em descompasso com a jurisprudência da 2ª Turma do STF. O relator destacou que atos cometidos durante a adolescência não podem ser equiparados a antecedentes criminais para fins de recrudescimento penal.
“O registro pretérito de ato infracional não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, afastar a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”, afirmou Toffoli na decisão.
Nova dosimetria
Outro ponto central da sentença foi a constatação de bis in idem na dosimetria. O magistrado de piso havia utilizado a natureza da droga (cocaína) para aumentar a pena na primeira fase e retomou o mesmo argumento — somado à quantidade — para negar o benefício do tráfico privilegiado na terceira fase.
Toffoli ressaltou que, embora a quantidade de droga possa ser considerada para modular a fração de redução, ela não pode impedir, por si só, a aplicação do benefício, especialmente quando já utilizada para fixar a pena-base. “No presente caso, a quantidade apreendida não pode impedir, por si só, a aplicação do redutor no grau máximo, sem considerar outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente às atividades criminosas”, concluiu o ministro.
Diante da ausência de fundamentação válida para negar o benefício, o STF determinou o retorno dos autos ao juízo competente para nova dosimetria, aplicando-se a fração redutora que se entender adequada, sem considerar os atos infracionais ou a natureza da droga como impedimentos absolutos.
Atuou na causa Bruno Mohammed Zoher Jaffal, sócio do escritório Jaffal Advogados Associados, em parceria com Mauro Gabriel Gavilan Riquelme._
Juiz valida consignado em meio digital e livra banco de indenização
Se um cliente contesta um negócio bancário feito em meio digital, com o uso de senha pessoal e o efetivo saque dos valores em conta, cabe a ele apontar elementos mínimos que indiquem que esse contrato foi fraudado ou fechado sem o seu conhecimento.
Com esse entendimento, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, rejeitou os pedidos de uma consumidora que alegava não ter contratado um empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade da operação._
A autora da ação ajuizou a ação afirmando ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque referentes a um contrato que dizia desconhecer. Ela pediu a devolução dos valores em dobro e indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Ao analisar o mérito, o julgador destacou que a instituição financeira apresentou o contrato firmado por meio digital, com utilização de chip e senha pessoal, além de documentos da autora. Um ponto decisivo para o convencimento do juiz foi o extrato bancário comprovando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da consumidora em 20 de julho de 2022 e sacado por ela dois dias depois.
“A autora não impugnou o referido extrato nem a realização do saque do valor. Somente se insurgiu contra os descontos em seu benefício previdenciário quase três anos após a realização do empréstimo”, observou ele na decisão.
Diante das provas, o juiz concluiu que não houve falha na prestação do serviço. “Verifico que ao demonstrar a anuência expressa do promovente por meio da apresentação do contrato assinado, a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da parte requerente”, registrou a sentença, afastando a tese de ilícito.
Fé pública
A defesa da instituição financeira utilizou, além dos comprovantes de operação, uma ata notarial para demonstrar a segurança do fluxo de contratação no autoatendimento. Segundo a advogada Cíntia Couto, do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, o documento serviu para atestar, por fé pública, as etapas de autenticação e validação de senha.
“A ata não é elaborada pelo banco; ela é atestada por um agente externo, que acompanha o processo e certifica cada etapa”, explicou a advogada. Para ela, a decisão reforça a importância de provas técnicas em litígios digitais.
“Em contratações digitais, a ata notarial deixa de ser elemento acessório e se consolida como mecanismo de segurança jurídica para ambas as partes”, acrescentou._
STF invalida reserva de vagas na Universidade do Amazonas para alunos do estado
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da legislação do Amazonas que reservavam vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) por critérios exclusivamente regionais. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República._
Foram invalidadas as regras que exigiam comprovação de conclusão do ensino básico ou supletivo no estado e as que reservavam metade das vagas em cursos da área da saúde para alunos do interior. Também foi declarada inconstitucional a destinação da cota para a população indígena exclusivamente a pessoas pertencentes às etnias localizadas no Amazonas.
O ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que políticas afirmativas são válidas quando adotam critérios étnico-raciais ou socioeconômicos visando reduzir desigualdades estruturais decorrentes de situações históricas e sanar os efeitos da aplicação meramente formal do princípio da igualdade. Contudo, a utilização de critérios puramente geográficos ou de origem regional cria distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal.
Para evitar insegurança jurídica, a decisão valerá apenas para processos seletivos futuros, mantendo-se os direitos dos estudantes já matriculados ou formados sob as regras anteriores.
O colegiado considerou parcialmente prejudicada a ação em relação ao artigo que reservava 80% das vagas para candidatos que cursaram todo o ensino médio no Amazonas, pois essa parte da norma já havia sido declarada inconstitucional no Recurso Extraordinário 614.873. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Partidos e associações acionam STF contra flexibilização de licenciamento ambiental
O Partido Verde (PV), a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) acionaram o Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA — Lei 15.190/2025). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes._
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.913, o PV alega, entre outros pontos, que dispositivos da norma flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental. Eles dispensam, em determinados casos, a avaliação prévia de impacto ambiental, transferem competências da União, preveem licenciamento simplificado de atividades de médio impacto e restringem condicionantes ambientais. Esses dispositivos foram vetados pelo presidente da República, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.
A legenda sustenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e os princípios da precaução e da proibição de retrocesso social.
Cooperação federativa
A Rede Sustentabilidade e a Anamma, autoras da ADI 7.916, argumentam ainda que a LGLA inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, pretendendo modificar, por lei ordinária, o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Assim, as normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios relacionada ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional só poderiam ser alteradas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, como no caso.
Outro ponto questionado é o que permite a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade de licenciamento, o empreendedor declara que está em conformidade com os parâmetros legais e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental. Esse sistema de licenciamento automático, segundo os autores da ação, é inadequado ao contexto brasileiro de deficiência de fiscalização ambiental.
Licença especial
Na ADI 7.919, além da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PSOL e a Apib questionam a Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). Trata-se de um ato em que a autoridade licenciadora estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividades ou de empreendimentos estratégicos. A norma estabelece que a LAE se aplica a atividades ou empreendimentos tidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, que irá elaborar uma lista bianual a ser proposta ao presidente da República.
Entre outros pontos, o PSOL e a Apib sustentam que a própria criação da LAE é inconstitucional, pois não foi acompanhada de critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como “empreendimento estratégico”. A seu ver, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite “decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos”. Para o partido e a associação, esse tipo de decisão exigiria avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, como vem sendo feito há quatro décadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural e competência técnica específica para estabelecer normas e critérios voltados à proteção ambiental.
Em despacho na ADI 7.913, Alexandre de Moraes solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Sem contexto de violência de gênero, Lei Maria da Penha não é aplicável
A Defensoria Pública não necessita de prévia autorização da vítima para recorrer da decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A concessão delas, por sua vez, não exige apenas que a violência contra a mulher ocorra no âmbito doméstico ou familiar, sendo necessário um contexto de gênero._
Esses dois temas foram analisados pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual contra a decisão que indeferiu medidas protetivas pleiteadas por uma mulher em desfavor do seu irmão.
Conforme a sentença, a controvérsia entre as partes decorre de conflito familiar que perdura há mais de seis anos. “O requerimento não é baseado em eventual violência em razão do gênero da vítima, mas, repise-se, por desavenças entre os irmãos”, observou o juiz de segundo grau Richardson Xavier Brant, relator do recurso.
“Não se verifica a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que sua aplicação deve se restringir a casos de violência doméstica e familiar motivados por questões de gênero”, acrescentou Brant. Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais seguiram o relator para manter a decisão de primeiro grau.
Segundo o acórdão, não há nos autos elementos que indiquem motivação de gênero ou situação atual de risco à integridade física ou psicológica da mulher. Além disso, laudo social e documentos indicam se tratar de desavença familiar, sem vínculo direto com violência doméstica nos moldes da Lei Maria da Penha.
Legitimidade questionada
Antes de julgar o mérito do recurso, o colegiado apreciou questão preliminar suscitada pelo Ministério Público. Com o argumento de que a DPE recorreu sem a vítima ser previamente intimada para se manifestar acerca do interesse de apelar, o MP opinou pela ilegitimidade recursal da Defensoria.
O relator rejeitou essa tese do MP e conheceu da apelação, embora tenha negado provimento a ela, porque “a Defensoria Pública ostenta plena legitimidade e autonomia para interpor recursos nas causas em que atua, o que prevalece mesmo quando o próprio assistido manifesta conformismo com decisões judiciais que lhe desfavoreçam”.
De acordo com Brant, não há que se falar em substituição processual, que se refere à legitimação ad causam (para a causa), uma das condições da ação. “A assistência dada pela Defensoria Pública à parte liga-se à capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Uma e outro não se confundem.”
Brasil já tem regras adequadas para conduta de juízes, conclui levantamento
Motivo de pressões recentes de uma parte da imprensa brasileira, a criação de um código de conduta para ministros do Supremo Tribunal Federal tropeça em um problema básico: o ordenamento jurídico nacional já disciplina a conduta, a independência e a imparcialidade dos magistrados._
Essa é a conclusão de um levantamento elaborado pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. O estudo aponta que as normas vigentes no Brasil já contemplam as exigências agora feitas aos berros.
A proposta de criação de um código específico para ministros foi anunciada formalmente pelo presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, no encerramento do ano judiciário de 2025, em 19 deste mês.
A análise de Gilmar compara o ordenamento brasileiro ao Código de Conduta da Corte Constitucional da Alemanha, uma das principais inspirações para a iniciativa de Fachin.
O documento elaborado pelo decano da corte mostra que o Brasil já tem regras equivalentes ou até mais rígidas para cada tópico do regulamento alemão.
Espelho legislativo
Conforme aponta o levantamento, os princípios de independência, imparcialidade e integridade, previstos no código alemão, já são tutelados no Brasil pelos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e pelos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, que definem impedimentos e suspeições.
O estudo diz também que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) e o Código de Ética da Magistratura já impõem ao magistrado o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” e de recusar benefícios que possam comprometer a independência funcional.
Segundo o levantamento, os parâmetros atuais são suficientes para a preservação da dignidade da magistratura e da confiança pública. “Não há vácuo no ordenamento jurídico brasileiro quanto à disciplina da conduta, independência e imparcialidade dos juízes”, conclui o documento.
Pontos analisados
O levantamento aborda tópicos sensíveis que costumam gerar críticas à atuação de ministros:
Presentes e benefícios: Enquanto a regra alemã permite presentes se não houver dúvida sobre a sua integridade, o estudo destaca que a Constituição Federal brasileira (artigo 95) e o Código de Ética do CNJ proíbem expressamente o recebimento de auxílios ou contribuições de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais;
Palestras e eventos: O modelo alemão exige que palestras não prejudiquem as funções públicas. No Brasil, a Constituição veda o exercício de outro cargo ou função (exceto magistério) e a Loman exige pontualidade e dedicação, o que já imporia restrições à agenda privada. O código do CNJ já estabelece que “é dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional”, mas não tem norma específica que obrigue a divulgação de valores;
Quarentena: Sobre a atuação após deixar o cargo, o levantamento reforça que a Constituição já impõe uma quarentena de três anos para que juízes aposentados advoguem no tribunal do qual se afastaram, mecanismo que visa impedir o uso de prestígio e informações privilegiadas._
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